
Súmula: Dispõe que os órgãos e entidades da Administração
Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná,
bem como os órgãos autônomos e empresas sob o controle estatal
adotarão, preferencialmente, formatos abertos de arquivos para criação,
armazenamento e disponibilização digital de documentos.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1o. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta,
Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, bem como os órgãos
autônomos e empresas sob o controle estatal adotarão,
preferencialmente, formatos abertos de arquivos para criação,
armazenamento e disponibilização digital de documentos.
Art. 2o. Entende-se por formatos abertos de arquivos aqueles que:
I – possibilitam a interoperabilidade entre diversos aplicativos e plataformas, internas e externas;
II – permitem aplicação sem quaisquer restrições ou pagamento de royalties;
III
– podem ser implementados plena e independentemente por múltiplos
fornecedores de programas de computador, em múltiplas plataformas, sem
quaisquer ônus relativos à propriedade intelectual para a necessária
tecnologia;
Art. 3o. Os entes, mencionados no art. 1o desta lei,
deverão estar aptos ao recebimento, publicação, visualização e
preservação de documentos digitais em formato aberto, de acordo com a
norma ISO/IEC 26.300 (Open Document format – ODF).
Art. 4o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de dezembro de 2007.
Roberto Requião - Governador do Estado
Nizan Pereira Almeida - Secretário para Assuntos Estratégicos
Rafael Iatauro - Chefe da Casa Civil
Diário Oficial Paraná – Executivo - Edição n° 7.621 - 18/dez/2007
* fonte: Diário Oficial Paraná
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